STF nega correção monetária das contas FGTS
Divergência se deu no parâmetro utilizado para a correção monetária: IPC - Índice de Preços ao Consumidor vs. TR - Taxa Referencial - Beneficiário entrou com ação para correção em março de 1991
- Caso teve desdobramentos diferentes em 2000 e 2018
- Decisão foi tomada em plenário virtual e de forma unânime
Entenda o caso
Tudo começou quando um beneficiário foi contra a decisão proferida pelo STF em 2000 e entrou com uma ação contra a Caixa Econômica Federal, para obter o pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II - utilizando como parâmetro o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ao invés da TR (Taxa Referencial) na correção monetária.
Em resumo, o valor até então havia sido corrigido em 8,5% em março de 1991, enquanto o beneficiário buscava 21,87%, de acordo com o IPC de fevereiro de 1989. Para ajudar ainda mais nessa confusão, o mesmo STF, em 2018, decidiu ser devida essa correção monetária. E isso foi utilizado como argumento na ação. Agora, no entanto, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, explicou que se deve aplicar apenas o precedente de 2000, enquanto o mais recente não serve ao caso.
Precedente de 2000
Nesta primeira parte do processo, o STF concluiu que a natureza do FGTS é estatutária, ao contrário das cadernetas de poupança que têm natureza contratual. Justamente por conta disso, foi decidido que não há nenhum direito adquirido a regime jurídico - o que faz com que, na prática, não seja aplicada a correção mais favorável aos beneficiários.
Julgamento de 2018
Quase duas décadas depois, o próprio STF - reconhecendo o citado precedente do ano 2000 - entendeu que não era possível desfazer o julgado, por uma questão processual: porque o pedido foi feito com base em fundamentos diferentes do precedente. Ou seja, naquele ano o tribunal se baseou no direito adquirido, e não em hipóteses da lei processual (inconstitucionalidade ou interpretação conforme à Constituição de lei ou ato normativo).
Decisão final
Na última quarta-feira (15), o ministro Alexandre de Moraes explicou seu voto e foi seguido pelos demais ministros: “impertinentes as alegações do recorrente, no sentido de que deve prevalecer a tese fixada no tema 360 da repercussão geral (o julgado de 2018), a fim de assegura-lhe o direito adquirido à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em relação ao Plano Collor II”.
Plano Collor II
No final de 1990, o Plano Collor começou a dar sinais de fraqueza. O brasileiro voltava a ser massacrado com a alta dos preços e a falta de emprego. O governo, então, resolveu lançar, em 31 de janeiro do ano seguinte, um novo pacote econômico, que ficou conhecido como Plano Collor II. (Fonte: Yahoo)
Notícias Feeb Pr
COMPARTILHE