Resultado da reunião da Contec com o Banco do Brasil

28/07/2022
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Dando continuidade à Campanha Salarial dos Bancários deste ano de 2022, foi realizada ontem (27), de forma virtual, mais uma rodada de negociação entre os negociadores da Contec (Confederação dos Trabalhadores das Empresas de Crédito) e do Banco do Brasil.
Representaram a Contec o coordenador da Comissão, Gilberto Antonio Vieira e Jéssica Alencar (Contec) e os seguintes dirigentes: Dejair Besson e Rogério Marques (FEEB-SP/MS), Florival, Dirceia, Gorette, José Fernandes Godoi, Marcelo Pizzo, Martin, Ricardo, Tiago e Valéria Ferreira de Oliveira(FEEB-MG/GO/TO/DF), João Haroldo Ruiz Antonio, Ribas Maciel Júnior, Carlos Kravicz e Luana (FEEB-PR), Armando Machado Filho, João Barbosa, Luiz Francisco Cardoso, Michael da Silva e Walter Augusto Hofelmann (FEEB-SC), Edson, Ivanilson Batista Luz e Ruy (FEEB GO/TO), Valderlan Galindo Ramos (FEEB-AL/PE/RN), Elsie de Andrade Farias (FEEB NN) e Arimarcel Padilha (FEEB PB).
O Banco do Brasil foi representado por sua gerente Executiva Karine ETCHEPARE WERNZ, pelo gerente de Soluções Paulo César Neto e pelos colegas Anderson Andrei da Silva, Mirian LusiaNunes e Dr. Flávio Renato Fachini.
Nesse encontro foram discutidas as seguintes cláusulas da pauta de reivindicações:

CLÁUSULA 32 - PAS ADIANTAMENTO
Aos funcionários, inclusive egressos dos bancos incorporados aderentes ao Regulamento de Pessoal do Banco, será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS -, modalidade Adiantamento para os seguintes eventos: I - tratamento odontológico; II - aquisição de óculos e lentes de contato;
III - catástrofe natural ou incêndio residencial; IV - funeral de dependente econômico; V - desequilíbrio financeiro; VI - glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha; VII - tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI; VIII - cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas-refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Sequestro e Assalto (PAVAS).
Parágrafo Primeiro - Na concessão de PAS ADIANTAMENTO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Segundo - Assegura-se aos funcionários egressos dos bancos incorporados aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, PAS ADIANTAMENTO para glosas relativas a tratamentos realizados em regime de livre escolha, conforme inciso “VI” do caput desta cláusula, e para tratamento psicoterápico acima do limite de sessões estabelecido pelo plano de saúde a que o funcionário esteja vinculado, conforme inciso “VII” do caput desta cláusula, desde que eventos dessa natureza estejam previstos no respectivo plano de saúde.
Parágrafo Terceiro - O BB regulamentará em instruções normativas internas o modo de concessão do PAS ADIANTAMENTO para os eventos estabelecidos no Parágrafo Segundo desta cláusula.
RESPOSTA DO BB: BANCO CONCORDOU EM RENOVAR A CLÁUSULA CONFORME CONSTA NO ACT VIGENTE 2020/2022

CLÁUSULA 33 - PAS AUXÍLIO
Aos funcionários, inclusive egressos dos bancos incorporados, será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Auxílio para os seguintes eventos: I – perícia odontológica; II – arbítrio especial; III – assistência a dependentes com deficiência; IV – enfermagem especial; V – hormônio de crescimento; VI – deslocamento para tratamento de saúde no país; VII – deslocamento para tratamento de saúde no exterior; VIII – deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes; IX – falecimento em situação de serviço; X – remoção em UTI móvel; XI – remoção em táxi aéreo; XII – controle de tabagismo.
Parágrafo Único - Na concessão de PAS AUXÍLIO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
BANCO: ALEGA QUE ESSA QUESTÃO É COMPLEXA E DE DIFÍCIL ATENDIMENTO; QUE HÁ ESTUDOS NO BANCO PARA ATENDIMENTO FUTURO DESSE PEDIDO, PORÉM, PARA ESTA NEGOCIAÇÃO A INTENÇÃO DO BANCO É MANTER A CLÁUSULA CONFORME ACT VIGENTE 2020/2022 (SEM INCLUSÃO DE EGRESSOS DE BANCOS INCORPORADOS). NEGOCIADORES DACONTEC ALEGARAM QUE ESSA QUESTÃO JÁ VEM SENDO SOLICITADA HÁ 14 ANOS E NÃO AVANÇA,
SEM JUSTIFICATIVAS POR PARTE DO BANCO.


CLÁUSULA 37 - CAIXA-EXECUTIVO - VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER)
O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 540 dias, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de Caixa a todo funcionário que, no exercício das atribuições de Caixa-Executivo, tenha sido licenciado com diagnóstico de LER.
Parágrafo Primeiro - Terá direito à percepção da VCP/LER mencionada nesta cláusula o funcionário que, nos 24 meses que antecederem ao início do afastamento, tenha atuado como Caixa-Executivo por, pelo menos, 360 dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove em laudo médico-pericial do INSS ser portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades.
Parágrafo Segundo - O funcionário deixará de fazer jus à VCP/LER caso venha a exercer, em caráter efetivo, função com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa-Executivo.
Parágrafo Terceiro - Caso o funcionário venha a ocupar função com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da função exercida.
Parágrafo Quarto - O BANCO procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas
RESPOSTA DO BB: BANCO CONCORDOU COM A RENOVAÇÃO CONFORME TEXTO DA CLÁUSULA DO ACT VIGENTE 2020/2022

CLÁUSULA 39 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO

Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário a complementação salarial, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, na data do início da vigência do presente acordo, salvo modificação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Primeiro - A partir de 18 meses de licença-saúde, a cada período de 6 meses, é facultado ao BANCO solicitar que o funcionário se submeta a exame médico junto à CASSI ou a médico credenciado pela Empresa, devendo, para isto, notificar o funcionário, por carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, noticiar o fato e solicitar, por escrito, ao sindicato profissional respectivo a indicação de médico para, em conjunto com profissional designado pelo BANCO, avaliar se o funcionário está em condições de exercer normalmente suas funções.
Parágrafo Segundo - Avaliado o funcionário como em condições de exercer normalmente suas funções no BANCO e havendo laudo do INSS corroborando essa avaliação, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio.
Parágrafo Terceiro - Em caso de recusa do funcionário de se submeter à avaliação médica prevista no Parágrafo Primeiro desta cláusula, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio.
Parágrafo Quarto - Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a remuneração efetiva que detinha antes do afastamento, desde que constatada a doença por médico da CASSI ou credenciado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Quinto - A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo Sexto - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas em pagamento posterior.
Parágrafo Sétimo – O pagamento do complemento do auxílio previsto nesta cláusula, bem como os débitos correspondentes aos
benefícios antecipados, deverão ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários.
Parágrafo Oitavo - Nos casos de concessão pelo BANCO do benefício da complementação de auxílio-doença acidentário e de auxílio doença previdenciário, por meio de Entidade de Previdência Privada, considerar-se-á plenamente atendida a obrigação constante desta cláusula.
Parágrafo Nono - Ao funcionário que retornar de licença-saúde acidentária ou previdenciária, desde que integrante do Quadro Suplementar - QS, é assegurado, a título de Vantagem em Caráter Pessoal – VCP, o pagamento da função ou da comissão em extinção recebida em seu último dia útil de trabalho anterior à data do afastamento, atualizado pelo período de até 360 dias (12 meses), na forma do regulamento interno.
Parágrafo Décimo - O funcionário deixará de fazer jus à Vantagem em Caráter Pessoal referida nesta cláusula se, no curso dos 360 dias (12 meses) passar a exercer, em caráter efetivo, função de confiança, função gratificada ou a atividade de Caixa-executivo, na forma do regulamento interno.
RESPOSTA DO BB: BANCO CONCORDOU EM RENOVAR ESSA CLÁUSULA NAS MESMAS CONDIÇÕES DO ACT VIGENTE
(2020/2022). PARÁGRAFO PRIMEIRO: RETIRAR A LIMITAÇÃO DOS 18 MESES PARA FAZER ACOMPANHAMENTO MAIS PRÓXIMO DO FUNCIONÁRIO PELA ÁREA DE SAÚDE. JUSTIFICATIVA: O BANCO VEM PERCEBENDO QUE MUITAS VEZES O ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO FICA PREJUDICADO POR NÃO TER CONTATO COM O FUNCIONÁRIO POR MUITO TEMPO.


CLÁUSULA 40 - PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO
O BANCO poderá instituir o PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do funcionário no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo Primeiro - Farão parte do Programa os funcionários que: a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio-Doença (B31), ou por Auxílio-Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento; b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento; c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio-Doença (B-31) ou Auxílio-Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
Parágrafo Segundo - Em caráter exclusivamente preventivo, nos casos de funcionários em atividade, com diagnóstico de patologia que provoque a redução da capacidade laborativa, o BANCO, através da equipe multiprofissional, poderá indicar a necessidade de reavaliação do posto de trabalho ou da atividade desenvolvida.
Parágrafo Terceiro - A implementação e o acompanhamento do Programa de Retorno ao Trabalho serão de responsabilidade da área de Saúde Ocupacional do BANCO e serão discutidos com a CONTEC. A forma de acompanhamento da implementação, pela CONTEC, constará do programa.
Parágrafo Quarto - O Programa de RETORNO AO TRABALHO observará as seguintes etapas no seu desenvolvimento: a) AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - Para a avaliação da capacidade laborativa serão considerados os exames complementares e o histórico médico; b) DEFINIÇAO DAS ATIVIDADES - A equipe multiprofissional, juntamente com o gestor e o funcionário, definirá as atividades que poderão ser executadas pelo funcionário, de acordo com a sua capacidade laborativa, considerando os relatórios da equipe de reabilitação do INSS, quando for o caso; c) AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO - A área de Saúde Ocupacional identificará as necessidades de requalificação profissional e encaminhará o funcionário aos programas de desenvolvimento necessários. O funcionário, se participante do programa, somente retornará ao trabalho após a execução de todas as etapas recomendadas ou, após a cessação do benefício pelo INSS. d) ACOMPANHAMENTO - A partir do término do Programa de RETORNO AO TRABALHO, o funcionário permanecerá em acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, por um período de até 6 (seis) meses, para adoção de eventuais medidas necessárias, visando recuperar a capacidade laborativa.
Parágrafo Quinto - Havendo necessidade de continuidade do acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, o prazo previsto na letra “d” do parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses. Se após esta prorrogação o funcionário não estiver habilitado para o exercício de atividades profissionais, deverá ser reencaminhado ao INSS.
RESPOSTA DO BANCO: O BB CONCORDA EM RENOVAR ESSA CLÁUSULA NAS MESMAS CONDIÇÕES DO ACT 2020/2022.

CLÁUSULA 62 - MANUTENÇÃO DE COMISSÃO POR AFASTAMENTO DE LICENÇA SAUDE POR MAIS DE 180 DIAS
O Banco assegurará a função comissionada ou gratificada ao funcionário que se afastar por mais de 180 dias, por motivo de licença saúde.
RESPOSTA DO BANCO: ALEGA QUE CRIA OPORTUNIDADES PARA O FUNCIONÁRIO NÃO PERDER A COMISSÃO, QUE FAZ REALOCAÇÃO PROFISSIONAL APÓS O RETORNO DO AFASTAMENTO. NEGOCADORES DA CONTEC MOSTRARAM A PREOCUPAÇÃO COM A PERDA DE PARCELA IMPORTANTÍSSIMO DA REMUNERAÇÃO, FAZENDO COM QUE O COLEGA FIQUE ATÉ MESMO COM MEDO DE FICAR DOENTE. BANCO ALEGA QUE PAGA A COMISSÃO DURANTE TODO PERÍODO DE AFASTAMENTO, SEM LIMITAÇÃO, E AINDA POR MAIS 12 MESES APÓS O RETORNO AO TRABALHO E QUE MANTÉM A PRIORIDADE PARA QUE O FUNCI BUSQUE A RECOLOCAÇÃO NA MESMA FUNÇÃO DURANTE ESSE PERÍODO DE 12 MESES.

CLÁUSULA 70 – MESA TEMÁTICA
Comissão Temática para debater alternativas e estudos, com vistas a garantir na aposentadoria vitalícia de, pelo menos, 80% da remuneração da ativa, (para os funcionários admitidos após 1998 (PREVI Futuro, bem como para os funcionários egressos dos bancos incorporados), considerando o crescimento da carreira, a remuneração e o tempo de serviço, por meio de aumento de contribuição pessoal e patronal, de forma paritária, nos planos de previdência complementar de contribuição variável e contribuição definida, patrocinados pelo Banco do Brasil (PREVI Futuro, FUSESC, ECONOMUS e PREVBEP).
Parágrafo único - Estudar e debater, a possibilidade de transferência (portabilidade), das reservas (pessoais e patronais), pertencentes aos funcionários egressos dos bancos incorporados, para a PREVI.
RESPOSTA DO BB: JÁ TEMOS UMA CLÁUSULA DE NEGOCIAÇÃO PERMANTENTE SOBRE VÁRIAS QUESTÕES; QUE ESSE TEMA NÃO DEPENDE SOMENTE GOVERNANÇA DO BB, MAS TAMBÉM DA PRÓPRIA PREVI; QUE O PREVI FUTURO NÃO PREVÊ BENEFÍCIO DEFINIDO, QUE OS PARTICIPANTES PODEM AUMENTAR SUA PARTICIPAÇÃO NO PLANO CONFORME SUA VONTADE, QUE O PREVI FUTURO É IGUAL A TODOS OS PLANOS DE MERCADO ATUAIS, ENTÃO O FUNCIONÁRIO QUE DEFINE E PLANEJA SUA COMPLEMENTAÇÃO LIVREMENTE, QUE O BANCO NÃO TEM COMO VOLTAR A FAZER BENEFÍCIO DEFINIDO COMO É PLANO 1 DA PREVI. NEGOCIADORES DA CONTEC PEDIRAM QUE A QUESTÃO SEJA LEVADA AO BANCO, QUE ENTENDEM A COMPLEXIDADE DO TEMA, MAS QUE PODE SER BUSCADA UMA SOLUÇÃO POR TODOS EM MESA PRÓPRIA.

CLÁUSULA 79 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas de data-base, a ser descontada pelo Banco nos contracheques dos funcionários, nas folhas de pagamento referentes ao mês de setembro dos anos de 2022 e 2023 – mês da data-base da categoria.
Parágrafo primeiro - Os valores descontados dos funcionários serão distribuídos pelo Banco entre as entidades, na seguinte proporção:
a) 70% para o Sindicato; b) 15% para a Federação; c) 10% para a Confederação; d) 5% para a Central Sindical. Parágrafo segundo – Os valores serão creditados diretamente em favor de cada entidade sindical, em suas contas correntes indicadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o desconto.
RESPOSTA DO BANCO: QUE VAI SEGUIR O QUE FOR DEFINIDO NA MESA ÚNICA COM A FENABAN SOBRE ESSA QUESTÃO. SOBRE O REPASSE INDEVIDO DE VALORES ENTRE SINDICATOS O BANCO FICOU DE REVER E TENTAR RESOLVER ESSA QUESTÃO.

CLÁUSULA 80 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL NOS SINDICATOS
O BANCO se apresentará obrigatoriamente perante o Sindicato, para a homologação da rescisão contratual dos funcionários e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
RESPOSTA DO BANCO: ALEGA QUE NÃO IMPEDE A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DE SINDICATO NOS ATOS DE HOMOLOGAÇÃO QUANDO DA VONTADE DO FUNCIONÁRIO; QUE A MAIORIA DAS VEZES O PRÓPRIO FUNCI PEDE DESLIGAMENTO, QUE EVENTUAIS ERROS NA RESCISÃO PODERÃO SER APRESENTADOS PARA REGULARIZAÇÃO. ENFIM, O BB NEGOU O ATENDIMENTO DESSA CLÁUSULA.

Fonte: Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Paraná.(FEEB-PR)

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