Juiz manda banco Safra parar de cobrar aposentado por consignado não contratado

27/04/2021
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Autor constatou que valores estavam sendo descontados de sua aposentadoria - foto Paulinho Costa - 

O juiz Douglas Borges da Silva, da 3ª Vara Cível de Barretos (SP), ordenou que o Banco Safra pare de descontar da aposentadoria de um senhor de 63 anos valores referentes a um empréstimo consignado que nunca foi contratado por ele.

Segundo o juiz, não cabia ao aposentado produzir prova negativa (comprovar que não tinha contratado o empréstimo), o que garante a probabilidade do direito); e haveria risco de dano se as cobranças continuassem.

De acordo com o processo, 29% do benefício previdenciário do idoso passou a ser diretamente descontado a partir de setembro de 2020, quando foi constatada a existência do empréstimo. Até a decisão, o banco havia abatido dos proventos do autor cerca de R$ 5 mil.

A defesa do aposentado, feita pelo advogado Natanael Italo Silva, diz que o cliente nunca recebeu os valores supostamente contratados e que ele está sendo saqueado pela instituição bancária.

"O fato da instituição financeira de saquear a conta de um consumidor, cobrando um serviço não solicitado e indevido, abalou de maneira extremamente prejudicial a moral do autor, também sustentada pela sua saúde física e mental, fortemente abalada pelas privações de quase 30% da sua capacidade de manter-se (em meio a uma pandemia) e pelo sentimento da impotência ao sofrer um furto como esse saque mês a mês", diz a inicial.

Ainda segundo o advogado, "apesar de aparentemente corriqueiro no dia a dia do consumidor brasileiro, aparecer do nada uma dívida de quase R$ 89 mil para pagar não é normal e deveria ser um escândalo em uma sociedade civilizada".

Com base nisso, a defesa pediu a restituição em dobro do valor cobrado; indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil; e que o contrato de empréstimo seja considerado nulo. Até o momento foi julgada apenas a suspensão das cobranças.

"Defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças mensais mencionadas na inicial referente a empréstimo consignado em folha de pagamento do autor, até o julgamento final da demanda", diz a decisão. (Fonte: Conjur)

Processo 1008683-10.2020.8.26.0066

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