(Por Michael Mesquita) - foto reprodução -
Uma instituição bancária não tem o dever de ressarcir uma cliente que caiu no golpe do PIX. O entendimento foi do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em sentença proferida pelo juiz Alessandro Bandeira. Na ação, que teve como parte demandada a instituição Nu Pagamentos S/A, a autora alega que é cliente da instituição financeira responsável pela administração de sua conta bancária. Segue narrando que foi surpreendida ao constatar duas transferências não autorizadas realizadas através de PIX para terceiros as quais afirmou desconhecer.
Diante da situação de urgência e desespero ocasionada pelo ocorrido, a autora prontamente buscou contato com a requerida, a fim de realizar os procedimentos necessários para a reversão das transferências e a restituição dos valores subtraídos de sua conta. O banco, por sua vez, ficou de tomar as providências, e dar uma resposta no prazo de 10 dias, sendo que a resposta foi insatisfatória, em razão que a instituição argumentou que nada poderia fazer. Diante disso, a autora entrou na Justiça, requerendo o ressarcimento dos valores subtraídos e, ainda, indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada ressaltou que as operações supostamente fraudulentas foram realizadas pela cliente, vez que para uma transação ser autorizada pelo Nubank, não é necessário apenas a autorização do aparelho, mas também a inserção da senha pessoal e intransferível de quatro dígitos, por isso, assegura que não contribuiu para o suposto golpe sofrido pela cliente, pedido pela improcedência dos pedidos. O Judiciário, como de praxe, promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
“No caso em análise, não se verifica má prestação do serviço, mas sim, imprudência e falta de cautela da demandante, conforme se verificou da prova produzida no processo (…) Foi constatado que a própria autora reconhece que foi vítima de golpe praticado por terceiro (…) Porém, pretendeu atribuir à requerida a responsabilidade pelos danos suportados (…) Não se ignora a boa-fé da autora, contudo, observa-se que o requerido não colaborou para a fraude, pois verifica-se que a demandante não foi cuidadosa em checar o beneficiário da transferência, nem tampouco das informações que lhe eram prestadas”, observou o juiz na sentença.
“As operações via PIX são realizadas diretamente do celular do cliente, contam com camadas de criptografia e autenticação, exigem a utilização de token, senha, de uso pessoal e intransferível e de responsabilidade do titular da conta, não restando evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o prejuízo suportado pela demandante, na medida em que para a realização da transação bancária, PIX, faz-se necessária a utilização de senhas, tanto para adentrar na conta-corrente quanto para finalizá-la”, pontuou, decidindo pela improcedência dos pedidos da autora. (Fonte: Poder Judiciário do Maranhão)
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