O processo começou quando o associado ingressou com uma ação judicial contra a cooperativa de crédito, alegando que a utilização do CDI como índice de correção monetária em seu contrato era abusiva - foto Paulinho Costa feebpr - Em uma decisão, a 3ª Vara Cível de Cascavel do Tribunal de Justiça do Paraná determinou a liquidação de sentença em favor de um associado contra a Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda (Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ). A decisão é parte de um processo que reconheceu práticas abusivas por parte da cooperativa.
Entenda o casoO processo começou quando o associado ingressou com uma ação judicial contra a cooperativa de crédito, alegando que a utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como índice de correção monetária em seu contrato era abusiva. O autor solicitou a substituição do CDI pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Sentença originalA sentença original, proferida pela juíza Anatália Isabel Lima Santos Guedes, determinou:
- A substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária durante todo o período contratual, incluindo todos os aditivos.
- A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
- A condenação da ré ao pagamento da diferença dos valores apurados na fase de liquidação de sentença, atualizados pelo INPC desde o lançamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
Liquidação de sentençaNa fase atual, de liquidação de sentença, foi nomeado um perito contador para calcular os valores devidos. Durante esse procedimento, surgiram dúvidas sobre os critérios a serem utilizados nos recálculos, especialmente em relação aos encargos moratórios e juros remuneratórios.
A cooperativa ré argumentou que os juros moratórios deveriam ser limitados a 1% e que os cálculos deveriam seguir conforme o INPC. No entanto, a juíza Anatália Isabel Lima Santos Guedes determinou que:
- O perito deve respeitar os juros moratórios mencionados nos contratos originais.
- O INPC deve ser aplicado em todos os contratos, incluindo os aditivos, conforme a sentença original.
Esta decisão é importante na proteção dos consumidores contra práticas abusivas de instituições financeiras. A aplicação do INPC como índice de correção monetária e a limitação dos juros à taxa média de mercado estabelecem um precedente significativo para casos semelhantes.
O perito continuará com a aplicação das determinações judiciais, realizando os cálculos de liquidação de sentença conforme indicado. Posteriormente, os autos serão retornados para homologação do laudo ou eventuais impugnações. (Fonte: CGN)
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