Juíza define critérios para cálculo de juros e encargos em processo contra Cooperativa de Crédito

28/06/2024
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O processo começou quando o associado ingressou com uma ação judicial contra a cooperativa de crédito, alegando que a utilização do CDI como índice de correção monetária em seu contrato era abusiva - foto Paulinho Costa feebpr -

Em uma decisão, a 3ª Vara Cível de Cascavel do Tribunal de Justiça do Paraná determinou a liquidação de sentença em favor de um associado contra a Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda (Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ). A decisão é parte de um processo que reconheceu práticas abusivas por parte da cooperativa.

Entenda o caso
O processo começou quando o associado ingressou com uma ação judicial contra a cooperativa de crédito, alegando que a utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como índice de correção monetária em seu contrato era abusiva. O autor solicitou a substituição do CDI pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.

Sentença original
A sentença original, proferida pela juíza Anatália Isabel Lima Santos Guedes, determinou:
  • A substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária durante todo o período contratual, incluindo todos os aditivos.
  • A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
  • A condenação da ré ao pagamento da diferença dos valores apurados na fase de liquidação de sentença, atualizados pelo INPC desde o lançamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
Liquidação de sentença
Na fase atual, de liquidação de sentença, foi nomeado um perito contador para calcular os valores devidos. Durante esse procedimento, surgiram dúvidas sobre os critérios a serem utilizados nos recálculos, especialmente em relação aos encargos moratórios e juros remuneratórios.

A cooperativa ré argumentou que os juros moratórios deveriam ser limitados a 1% e que os cálculos deveriam seguir conforme o INPC. No entanto, a juíza Anatália Isabel Lima Santos Guedes determinou que:
  • O perito deve respeitar os juros moratórios mencionados nos contratos originais.
  • O INPC deve ser aplicado em todos os contratos, incluindo os aditivos, conforme a sentença original.
Esta decisão é importante na proteção dos consumidores contra práticas abusivas de instituições financeiras. A aplicação do INPC como índice de correção monetária e a limitação dos juros à taxa média de mercado estabelecem um precedente significativo para casos semelhantes.

O perito continuará com a aplicação das determinações judiciais, realizando os cálculos de liquidação de sentença conforme indicado. Posteriormente, os autos serão retornados para homologação do laudo ou eventuais impugnações. (Fonte: CGN)

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