Decisão que barra equiparação de funcionário de fintech ao de banco não deve encerrar debate

21/10/2025
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TST esclareceu que tese que enquadrou empregado de administradora de cartão de crédito a financiário não se estende às instituições de pagamento (Por Lucas Mendes) - foto divulgação -

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclareceu que o entendimento vinculante fixado no Tema 177, no fim de junho, somente alcança funcionários de administradoras de cartões de crédito e não se aplica a funcionários de instituições de pagamento (fintechs), que atuam em meios de pagamento digitais.

O tema vinculante que deve ser aplicado em toda a Justiça do Trabalho estabeleceu que os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários, que tem convenção coletiva específica e jornada reduzida de 6 horas, pois são equiparados aos bancários.

Para barrar interpretações mais amplas, o tribunal esclareceu que essa tese não se aplica a empregados de instituições de pagamentos, como as fintechs e os bancos digitais. A definição, por mais que traga alguma segurança jurídica neste ponto, está longe de encerrar a discussão, conforme especialistas ouvidos pelo JOTA.

Algumas preocupações passam pelo fato de o TST não ter debatido especificamente o enquadramento profissional dos trabalhadores de fintechs e pelas divergências de entendimento na própria Justiça do Trabalho. Também é apontada a possibilidade de a controvérsia ganhar outras proporções por mudanças regulatórias ou por uma eventual subida do caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Tendência de aumento

Ricardo Calcini, sócio da Calcini Advogados e professor de Direito do Trabalho do Insper/SP, afirma que a limitação feita pelo TST trouxe mais segurança, diante da redação original da tese, mas que a discussão vai continuar. “Esse debate tende a escalar a partir de agora, e vamos ter que fazer essa distinção, de que o TST não levou em consideração as instituições de pagamento. Mas, até que tenhamos essa acomodação, vamos ter muita divergência nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho”, afirmou.

Para Calcini, o tema em algum momento vai chegar ao STF, diante da relevância não só financeira, mas também social da questão e do próprio protagonismo da Suprema Corte no direito trabalhista.

Segundo o especialista, a tese inicialmente tinha um potencial de atingir mais de 200 instituições de pagamento registradas no Banco Central (BC) que fazem administração de cartões de crédito. “A grande maioria não subsidia seus clientes, ou seja, não são empresas que entregam cartão pós-pago e, se o cliente não paga a fatura, ela passa a fazer uma cobrança, que é a sistemática de mercado das instituições financeiras”, afirmou.

Calcini ilustra a distinção citando outra tese fixada pelo TST, a do Tema 179, sobre o enquadramento de empregados de lojas de departamentos que oferecem soluções financeiras. O tribunal entendeu que esses funcionários não são financiários. “A ressalva do TST é de que essas lojas fazem a ponte, a intermediação, que é exatamente o papel das fintechs, das instituições de pagamento, elas fazem a ponte para uma outra instituição, a financeira”.

Para o advogado Willian Oliveira, sócio do Bruno Freire Advogados, a decisão do TST representa uma “segurança jurídica relativa” para as fintechs. Segundo ele, a questão não se encerra neste momento, já que não houve uma deliberação específica sobre as atividades das fintechs. “As empresas estão de certa forma seguras, porque não vai ser aplicado a elas esse expediente, mas isso ainda vai ser objeto e de muita controvérsia no futuro”.

Conforme Oliveira, a decisão não disse que fintech não é bancário. “Só disse que a tese não se aplica a fintechs e instituições de pagamentos. Não diz expressamente que eles não são bancários. A divergência ainda se mantém”, afirmou.

“Ainda está tudo muito aberto, e pode haver algum risco, a discussão não está encerrada. Então isso ainda vai se discutir muito caso a caso, se atividade de fintech se equipara ou não a bancários e financiários, e quem sabe lá na frente se instaura algum Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR)”.

Contexto
As instituições de pagamento são pessoas jurídicas que facilitam transações de pagamento, como compra e venda, movimentação de recursos, e outras atividades relacionadas, dentro de um arranjo de pagamento. Elas não podem conceder empréstimos ou financiamentos. Atuam neste setor, por exemplo, o Mercado Pago, PicPay, PagSeguro, Stone, Rede e Cielo.

A Lei 12.865/13, que regula as instituições de pagamento, estabeleceu que essas empresas não são instituições financeiras e são expressamente vedadas de praticar qualquer uma das atividades privativas de instituições financeiras.

No final de junho, o TST definiu a tese do Tema 177 e fixou o entendimento, já consolidado há anos, de que empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários.

Porém, a discussão abriu margem para argumentos de que a tese poderia ser aplicada a empregados de instituições de pagamento (IPs), enquadrando a categoria como financiários. Isso porque o caso julgado envolveu a Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A, que, apesar desse nome, hoje é uma instituição de pagamento.

No final de setembro, o relator, ministro Aloysio Correa da Veiga, esclareceu o alcance do texto e frisou que não há aplicação da tese às instituições de pagamento.

“A tese foi firmada com base em jurisprudência de todas as turmas a respeito da matéria e a tese firmada pelo pleno é clara e não comporta interpretação extensiva para as instituições de pagamento”, disse o ministro, em decisão individual. (Fonte: Jota)

Notícias FEEB PR

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