Especialista explica o que muda e como o consumidor nessas condições deve se proteger. Para a Terceira Turma, nem o uso de cartão com chip, nem a senha pessoal, nem o recebimento do dinheiro substituem as formalidades que a lei exige para proteger quem não sabe ler ou escrever - foto reprodução - Contratar empréstimo apertando alguns botões no caixa eletrônico virou rotina para milhões de brasileiros. Mas, para quem não sabe ler nem escrever, esse caminho automático pode esconder uma armadilha — e a Justiça acaba de reconhecer isso. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contratos bancários firmados em nome de pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento são nulos.
No julgamento, os ministros foram além: entenderam que o uso de cartão e senha, assim como o simples recebimento do dinheiro, não substituem as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil para a validade de contratos particulares assinados por analfabetos.
Com base nesse entendimento, a turma declarou a nulidade de empréstimos contratados por um homem analfabeto e determinou a devolução dos valores descontados de sua conta, incluindo anuidade de cartão de crédito e débito, tarifa de contratação de cartão e tarifa de disponibilização de cheque especial.
Tudo começou quando o autor da ação percebeu descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Ao verificar, descobriu que o banco vinha retirando valores ligados a contratos que ele afirma não ter celebrado de forma válida. Diante disso, foi à Justiça para anular as contratações, pedir a devolução do que foi descontado e ser indenizado por danos morais.
Em primeiro grau, os pedidos foram parcialmente atendidos. Mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão e validou as operações feitas nos canais digitais. Por maioria, o tribunal estadual considerou que as contratações foram realizadas com cartão dotado de chip e mediante senha pessoal e intransferível — algo que, para os desembargadores, equivaleria à assinatura digital do correntista. O fato de o cliente ser analfabeto, segundo o TJMG, não invalidaria os contratos, já que o caixa eletrônico exige autenticação por senha no sistema do banco.
O consumidor, então, recorreu ao STJ, sustentando que os contratos eram nulos por terem sido firmados sem as formalidades exigidas para analfabetos. Para ele, a contratação por caixa eletrônico não garantia nem a manifestação válida de vontade, nem a compreensão das cláusulas.
Decisão do STJO relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para praticar os atos da vida civil. Para a validade de contratos escritos, porém, a lei exige formalidades específicas — como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas — justamente para garantir que o contratante entenda o que está assinando e manifeste sua vontade de forma segura.
Segundo o ministro, essas exigências não desaparecem só porque o negócio foi feito no ambiente digital. Anular os contratos, a seu ver, é um ato de responsabilidade institucional, que preserva a coerência do sistema jurídico num cenário em que esses instrumentos são cada vez mais produzidos de forma automatizada, sem mediação humana efetiva.
Ainda que a tecnologia atenda à demanda por eficiência, ressaltou o relator, é indispensável preservar as garantias legais criadas em favor de grupos minoritários vulneráveis.
Cueva também afastou o argumento de que o uso do dinheiro validaria o negócio. A autorização para movimentar a conta no dia a dia, observou, não autoriza automaticamente a contratação de empréstimos e outros serviços. Reconhecer eficácia a contratos nulos apenas porque produziram efeitos na prática seria incompatível com as regras do direito civil. Ao dar provimento ao recurso, o ministro determinou a devolução dos valores cobrados, com repetição simples e compensação com as quantias que o banco efetivamente disponibilizou ao cliente.
A assinatura a rogo e as testemunhasPara entender o alcance da decisão, o advogado Fernando Viggiano, especialista em Direito do Consumidor, explica os mecanismos que a lei reserva a quem não sabe ler ou escrever.
A chamada assinatura a rogo, segundo ele, é o instrumento que permite a uma pessoa analfabeta formalizar validamente um contrato escrito.
— O analfabeto manifesta sua vontade e pede que outra pessoa assine o documento em seu lugar. Por isso a expressão 'a rogo', ou seja, a pedido do interessado — esclarece.
O explica explica que não é preciso que esse terceiro seja representante legal, procurador ou alguém com autorização específica em lei:
— O que se exige é que seja um terceiro atuando em nome do analfabeto para formalizar a vontade que ele já externou.
O STJ, acrescenta o advogado, tem entendimento consolidado de que essa assinatura, acompanhada de duas testemunhas, é garantia essencial para assegurar que o consumidor analfabeto compreendeu o conteúdo do contrato e realmente quis contratar.
Quanto às testemunhas, o especialista é direto: a lei não exige formação, autorização estatal ou qualificação profissional.
— Recomenda-se que sejam pessoas capazes, identificáveis e que efetivamente tenham presenciado o ato. A função delas é justamente servir como elemento de confirmação da regularidade da contratação, reduzindo o risco de fraudes, abusos ou contratações realizadas sem a plena compreensão do consumidor — diz.
Para Viggiano, não se trata de mera burocracia.
— É um mecanismo de proteção destinado a compensar a vulnerabilidade de quem não consegue ler o conteúdo do contrato", resume o advogado.
Como o consumidor analfabeto deve se protegerO advogado lista alguns cuidados práticos para quem não sabe ler ou escrever e precisa contratar serviços financeiros:
- Nunca contratar sozinho. O primeiro passo é jamais fechar negócio sem a presença de uma pessoa de absoluta confiança, capaz de ler o contrato por inteiro, esclarecer as cláusulas e acompanhar todo o procedimento;
- Exigir cópia do contrato e pedir explicações detalhadas sobre taxas, juros, parcelas e encargos;
- Evitar contratações por impulso ou feitas exclusivamente por meios eletrônicos, sem qualquer assistência humana;
- Observar as formalidades. Em empréstimos, financiamentos e outros serviços bancários, o ideal é formalizar a contratação com assinatura a rogo e duas testemunhas, evitando discussões futuras sobre a validade do negócio.
— A decisão do STJ reforça um ponto importante: o simples uso de cartão, senha ou caixa eletrônico não substitui as garantias legais criadas para proteger pessoas analfabetas — observa Viggiano. — A tecnologia facilita as operações do dia a dia, mas não elimina as formalidades exigidas para a celebração válida de contratos que geram obrigações financeiras relevantes.
O que fazer quando uma cobrança é indevidaIdentificar um desconto que não se reconhece — em fatura, conta ou, como no caso julgado, em benefício previdenciário — é o primeiro passo para reagir. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, quem é cobrado em quantia indevida tem direito à devolução, em regra em dobro e com correção e juros, salvo engano justificável da empresa.
Veja o caminho recomendado por órgãos de defesa do consumidor:
- Confira a fatura ou o extrato linha por linha, comparando com contratos, recibos e comprovantes de pagamento.
- Entre em contato com a empresa ou o banco e peça o cancelamento da cobrança, guardando todos os números de protocolo.
- Reúna provas: faturas, comprovantes, prints e protocolos de atendimento.
- Registre reclamação no Procon do seu município ou no site consumidor.gov.br caso a empresa não resolva. Havendo suspeita de golpe, registre um boletim de ocorrência.
- Recorra à Justiça se o problema persistir. Em causas de até 20 salários mínimos, é possível ingressar no Juizado Especial Cível, que não exige a contratação de advogado.
- Nos casos mais complexos — como o de contratos firmados sem as formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas —, vale procurar orientação jurídica especializada para avaliar a anulação do negócio e a devolução dos valores. Foi esse o caminho seguido no caso analisado pelo STJ. (Fonte: Extra)
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